Histórico da Justiça Federal no Brasil
A Justiça brasileira foi criada em 1530, quando Martim Afonso de Sousa foi investido, pelo Rei de Portugal, de poderes de jurisdição administrativa e judiciária. Portanto, foi quem primeiro, em terras do Brasil, resolveu conflitos entre as pessoas. O mesmo ocorreu com os donatários das capitanias hereditárias. Em 1534, a aplicação da Justiça no Brasil, de fazer valer o direito de cada um, veio com a instalação das Capitanias Hereditárias, primeira divisão administrativa do Brasil, para que os costumes vigentes em Portugal fossem aplicados pelos donatários. Assim, eles tinham assegurado nos documentos forais e nas cartas de doação o direito de criar cargos de governo e de Justiça.
A instalação de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, com Tomé de Sousa, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro. Ele trouxe consigo o Desembargador da Casa da Suplicação, Pero Borges, para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça.
A administração da Justiça passou a ser feita através do Ouvidor-Geral, na Bahia, ao qual se recorria das decisões dos ouvidores das comarcas nas capitanias. As figuras dos corregedores, juízes ordinários e juízes de fora começaram a aparecer no Brasil na medida em que a colonização foi se ampliando. Vigoravam, então, as Ordenações Manuelinas, substituídas pelas Ordenações Filipinas, que, no Brasil, vigoraram até a edição do Código Criminal de 1830 no campo criminal e, no cível, até a promulgação do Código Civil de 1916.
Antes da República, o Poder Judicial compunha-se de juízes de Direito e jurados, em 1ª instância; dos Tribunais da Relação, em 2ª instância; e do Supremo Tribunal de Justiça, na cúpula. Na época da colonização do Brasil, Martin Afonso de Sousa, além de outras tarefas, foi incumbido de implantar a Justiça, podendo, inclusive, criar cargos como o de tabelião e o de oficial de justiça. Apenas em 1587 advém a mais alta esfera judicial, o Tribunal da Relação, sediado na Bahia, todavia tal órgão não chegou a funcionar.
Em 7 de março de 1609, foi instituído o primeiro Tribunal da Relação do Brasil, com dez desembargadores, o qual foi extinto em 5 de abril de1626 e recriado em 12 de setembro de 1652, dessa feita com 8 desembargadores.
Inicialmente, havia quatro Províncias no Brasil e em cada qual foi instituído um Tribunal de Relação que, por sua vez, originaram os futuros Tribunais de Justiça. Na Relação do Rio de Janeiro, a segunda criada e instalada em 1751, foi introduzida no seu regimento a Mesa do Desembargo do Paço, com competência para fianças, petições, perdões e comutações de pena, exceto as de degredo para Angola ou as galés.
O pilar da organização da máquina judiciária em nosso país foi o Alvará de 10 de maio de 1808, de Dom João VI, que criou a Casa de Suplicação do Brasil, com atribuições da Casa de Suplicação de Lisboa, elevando a antiga Corte do Rio de Janeiro à qualidade de primeiro Tribunal, posicionando superiormente às Relações locais das Capitanias, órgão de cúpula que atuou até 1828, com vistas a disciplinar e revisar as decisões das Relações, de molde a unificar a interpretação do direito conforme as peculiaridades brasileiras. Não se pode falar em Justiça Federal até o final do Império, pois o Estado Brasileiro era do tipo unitário.
A Constituição de 25 de março de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I, elevou a Justiça brasileira a um dos Poderes do Estado (Título VI), compondo-se de Juízes de Paz e Juízes de Direito, em 1ª instância; Tribunais da Relação, em 2ª instância; e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como sucessor da antiga Casa de Suplicação, na 3ª instância. Vale registrar que foram criados os Cursos Jurídicos no Brasil, em São Paulo e Olinda, pela Lei de 11 de agosto de 1827.
A Lei de 18 de setembro de 1828 regula o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça no Brasil, composto por 17 Ministros, limitando-se a apreciar recursos de revista e a solucionar conflitos de jurisdição. Era uma Corte de distribuição de Justiça. A Lei de 22 de setembro do mesmo ano extingue os Tribunais do Desembargo do Paço.
A organização da Justiça Federal brasileira buscou inspiração nos modelos norte-americano (Constituição de 1789), suíço (Lei de 1874) e argentino (leis de 1882 e 1883), todos constituídos por repúblicas recém-formadas que adotaram a jurisdição federal em seus territórios.
A proclamação da República em 15 de novembro de 1889, ainda no Governo Provisório, trouxe modifituições bricações às instasileiras. De fato a Constituição Provisória da República, publicada com o Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, atendendo à nova estrutura federativa, adota o dualismo judiciário. Vale dizer, além da Justiça dos Estados, formada por Juízes e Tribunais Estaduais, uma Justiça Federal.
O Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, marco legislativo inicial da história da Justiça Federal brasileira, regulamentou a sua organização e funcionamento antes mesmo da primeira Constituição republicana, pois sua criação era considerada pressuposto necessário para a consolidação da soberania nacional. A Justiça Federal foi organizada, constituindo-se uma Seção Judiciária para cada Estado, bem como para o Distrito Federal, com sede na respectiva capital, tendo à frente um Juiz Seccional, auxiliado por um Juiz Substituto.
A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto nº 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. A primeira Constituição Republicana, de 1891, veio garantir a vitaliciedade dos magistrados e consagrar duas competências para o Poder Judiciário: a Federal e a Estadual.
A Constituição de 16 de julho de 1934 manteve o sistema dual do judiciário e deu ao Supremo Tribunal Federal o nome de Corte Suprema. O art. 63 estabeleceu que seriam estes os órgãos do Poder Judiciário: a) a Corte Suprema; b) os Juízes e Tribunais Federais; c) os Juízes e Tribunais Militares e d) os Juízes e Tribunais Eleitorais.
A Constituição de 10 de novembro de 1937, também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia(1935), foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, época em que foi decretado o Estado Novo. Através do Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937, foi regulamentada a extinção da Justiça Federal, determinando a redistribuição dos processos à Justiça Comum, na qual passaram a atuar os Juízes Federais. O Poder Judiciário Nacional passou a ser formado pelo: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares.
Os juízes federais com mais de 30 anos de serviço foram aposentados com vencimentos integrais; aqueles que não dispunham desse tempo foram postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais. A Justiça estadual de primeira instância passou a ter competência para julgar as causas de interesse da União, passando o Supremo Tribunal Federal a julgar essas mesmas causas em recurso ordinário.
A Constituição de 18 de setembro de 1946, foi promulgada por Eurico Gaspar Dutra, presidente do Brasil entre os anos de 1946 a 1951, que convocou uma Assembléia Nacional Constituinte para que se pudesse promulgar uma nova carta constitucional, sendo claramente inspirada pelos parâmetros estabelecidos sob a égide da Constituição de 1934, os quais haviam sido eliminados em 1937. Restaura a Justiça Federal, apenas em parte, com a criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR) como integrante do Poder Judiciário. Não foi restaurada, no entanto, a Justiça Federal de 1ª Instância, permanecendo a competência de 1ª instância com as Varas da Fazenda Nacional na Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Com a edição do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 (art. 6º), complementada pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, é recriada a Justiça Federal de 1ª Instância, pelo Presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Cada Estado e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista quíntupla formada por cidadãos de saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. De resto o Poder Judiciário da União guarda a estrutura da Constituição de 1946. Com o advento da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, é estruturada a Justiça Federal no modelo que a conhecemos hoje.
A Lei nº 5.677, de 15 de julho de 1971, regulamentou , dentre outras questões, o referente ao provimento de cargos de Juiz Federal Substituto, sendo seu provimento apenas por Concurso Público. Sob o amparo desta Lei e disciplinado pela Resolução nº 08, de 28 de junho de 1972 do Tribunal Federal de Recursos (TFR), é realizado o 1º Concurso Público para o referido cargo. Sua realização deu-se entre 6 de julho de 1972(data da abertura das inscrições) e 24 de junho de 1974(data da homologação dos resultados). Foram aprovados 17 candidatos de 427 inscritos. A nomeação ocorreu em 4 de setembro de 1974. A estrutura organizacional da Justiça Federal é validada pela Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Com a Constituição Federal de 1988, são criados no âmbito da Justiça Federal, os cinco Tribunais Regionais Federais , conforme o art. 27, § 6º, do ADCT-CF/88. , com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Os TRFs foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em Brasília (1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), e Recife (5ª Região), em 30 de março de 1989 e tiveram suas composições iniciais previstas na Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989. A Seção Judiciária de Pernambuco faz parte da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Fontes de Pesquisa:
BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal: perfil histórico. Rio de Janeiro; Forense; Brasília: INL, 1979. p. 3-9.
HISTÓRIA da Constituição do Brasil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Constitui%C3%A7%
C3%A3o_do_Brasil. Acesso em: 30 ago. 2014.
OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Justiça Federal: evolução histórico-legislativa. Revista Ajufe. São Paulo, n. 50, p. 9-14, jun./jul. 1996.
SADEK, Maria Teresa. A organização do Poder Judiciário no Brasil. In: SADEK, Maria Teresa (org.). Uma Introdução ao Estudo da Justiça. São Paulo: Idesp/Sumaré, 1995. (Justiça). p. 7-16.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. História. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_
content&view=article&id=92482&Itemid=917. Acesso em:
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 200, p. 1-19, abr./jun. 1995.
A instalação de um Governo-Geral no Brasil, em 1549, com Tomé de Sousa, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro. Ele trouxe consigo o Desembargador da Casa da Suplicação, Pero Borges, para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça.
A administração da Justiça passou a ser feita através do Ouvidor-Geral, na Bahia, ao qual se recorria das decisões dos ouvidores das comarcas nas capitanias. As figuras dos corregedores, juízes ordinários e juízes de fora começaram a aparecer no Brasil na medida em que a colonização foi se ampliando. Vigoravam, então, as Ordenações Manuelinas, substituídas pelas Ordenações Filipinas, que, no Brasil, vigoraram até a edição do Código Criminal de 1830 no campo criminal e, no cível, até a promulgação do Código Civil de 1916.
Antes da República, o Poder Judicial compunha-se de juízes de Direito e jurados, em 1ª instância; dos Tribunais da Relação, em 2ª instância; e do Supremo Tribunal de Justiça, na cúpula. Na época da colonização do Brasil, Martin Afonso de Sousa, além de outras tarefas, foi incumbido de implantar a Justiça, podendo, inclusive, criar cargos como o de tabelião e o de oficial de justiça. Apenas em 1587 advém a mais alta esfera judicial, o Tribunal da Relação, sediado na Bahia, todavia tal órgão não chegou a funcionar.
Em 7 de março de 1609, foi instituído o primeiro Tribunal da Relação do Brasil, com dez desembargadores, o qual foi extinto em 5 de abril de1626 e recriado em 12 de setembro de 1652, dessa feita com 8 desembargadores.
Inicialmente, havia quatro Províncias no Brasil e em cada qual foi instituído um Tribunal de Relação que, por sua vez, originaram os futuros Tribunais de Justiça. Na Relação do Rio de Janeiro, a segunda criada e instalada em 1751, foi introduzida no seu regimento a Mesa do Desembargo do Paço, com competência para fianças, petições, perdões e comutações de pena, exceto as de degredo para Angola ou as galés.
O pilar da organização da máquina judiciária em nosso país foi o Alvará de 10 de maio de 1808, de Dom João VI, que criou a Casa de Suplicação do Brasil, com atribuições da Casa de Suplicação de Lisboa, elevando a antiga Corte do Rio de Janeiro à qualidade de primeiro Tribunal, posicionando superiormente às Relações locais das Capitanias, órgão de cúpula que atuou até 1828, com vistas a disciplinar e revisar as decisões das Relações, de molde a unificar a interpretação do direito conforme as peculiaridades brasileiras. Não se pode falar em Justiça Federal até o final do Império, pois o Estado Brasileiro era do tipo unitário.
A Constituição de 25 de março de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I, elevou a Justiça brasileira a um dos Poderes do Estado (Título VI), compondo-se de Juízes de Paz e Juízes de Direito, em 1ª instância; Tribunais da Relação, em 2ª instância; e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como sucessor da antiga Casa de Suplicação, na 3ª instância. Vale registrar que foram criados os Cursos Jurídicos no Brasil, em São Paulo e Olinda, pela Lei de 11 de agosto de 1827.
A Lei de 18 de setembro de 1828 regula o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça no Brasil, composto por 17 Ministros, limitando-se a apreciar recursos de revista e a solucionar conflitos de jurisdição. Era uma Corte de distribuição de Justiça. A Lei de 22 de setembro do mesmo ano extingue os Tribunais do Desembargo do Paço.
A organização da Justiça Federal brasileira buscou inspiração nos modelos norte-americano (Constituição de 1789), suíço (Lei de 1874) e argentino (leis de 1882 e 1883), todos constituídos por repúblicas recém-formadas que adotaram a jurisdição federal em seus territórios.
A proclamação da República em 15 de novembro de 1889, ainda no Governo Provisório, trouxe modifituições bricações às instasileiras. De fato a Constituição Provisória da República, publicada com o Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, atendendo à nova estrutura federativa, adota o dualismo judiciário. Vale dizer, além da Justiça dos Estados, formada por Juízes e Tribunais Estaduais, uma Justiça Federal.
O Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, marco legislativo inicial da história da Justiça Federal brasileira, regulamentou a sua organização e funcionamento antes mesmo da primeira Constituição republicana, pois sua criação era considerada pressuposto necessário para a consolidação da soberania nacional. A Justiça Federal foi organizada, constituindo-se uma Seção Judiciária para cada Estado, bem como para o Distrito Federal, com sede na respectiva capital, tendo à frente um Juiz Seccional, auxiliado por um Juiz Substituto.
A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto nº 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. A primeira Constituição Republicana, de 1891, veio garantir a vitaliciedade dos magistrados e consagrar duas competências para o Poder Judiciário: a Federal e a Estadual.
A Constituição de 16 de julho de 1934 manteve o sistema dual do judiciário e deu ao Supremo Tribunal Federal o nome de Corte Suprema. O art. 63 estabeleceu que seriam estes os órgãos do Poder Judiciário: a) a Corte Suprema; b) os Juízes e Tribunais Federais; c) os Juízes e Tribunais Militares e d) os Juízes e Tribunais Eleitorais.
A Constituição de 10 de novembro de 1937, também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia(1935), foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, época em que foi decretado o Estado Novo. Através do Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937, foi regulamentada a extinção da Justiça Federal, determinando a redistribuição dos processos à Justiça Comum, na qual passaram a atuar os Juízes Federais. O Poder Judiciário Nacional passou a ser formado pelo: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares.
Os juízes federais com mais de 30 anos de serviço foram aposentados com vencimentos integrais; aqueles que não dispunham desse tempo foram postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais. A Justiça estadual de primeira instância passou a ter competência para julgar as causas de interesse da União, passando o Supremo Tribunal Federal a julgar essas mesmas causas em recurso ordinário.
A Constituição de 18 de setembro de 1946, foi promulgada por Eurico Gaspar Dutra, presidente do Brasil entre os anos de 1946 a 1951, que convocou uma Assembléia Nacional Constituinte para que se pudesse promulgar uma nova carta constitucional, sendo claramente inspirada pelos parâmetros estabelecidos sob a égide da Constituição de 1934, os quais haviam sido eliminados em 1937. Restaura a Justiça Federal, apenas em parte, com a criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR) como integrante do Poder Judiciário. Não foi restaurada, no entanto, a Justiça Federal de 1ª Instância, permanecendo a competência de 1ª instância com as Varas da Fazenda Nacional na Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Com a edição do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 (art. 6º), complementada pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, é recriada a Justiça Federal de 1ª Instância, pelo Presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Cada Estado e o Distrito Federal passaram a constituir uma Seção Judiciária. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista quíntupla formada por cidadãos de saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. De resto o Poder Judiciário da União guarda a estrutura da Constituição de 1946. Com o advento da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, é estruturada a Justiça Federal no modelo que a conhecemos hoje.
A Lei nº 5.677, de 15 de julho de 1971, regulamentou , dentre outras questões, o referente ao provimento de cargos de Juiz Federal Substituto, sendo seu provimento apenas por Concurso Público. Sob o amparo desta Lei e disciplinado pela Resolução nº 08, de 28 de junho de 1972 do Tribunal Federal de Recursos (TFR), é realizado o 1º Concurso Público para o referido cargo. Sua realização deu-se entre 6 de julho de 1972(data da abertura das inscrições) e 24 de junho de 1974(data da homologação dos resultados). Foram aprovados 17 candidatos de 427 inscritos. A nomeação ocorreu em 4 de setembro de 1974. A estrutura organizacional da Justiça Federal é validada pela Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Com a Constituição Federal de 1988, são criados no âmbito da Justiça Federal, os cinco Tribunais Regionais Federais , conforme o art. 27, § 6º, do ADCT-CF/88. , com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Os TRFs foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em Brasília (1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), e Recife (5ª Região), em 30 de março de 1989 e tiveram suas composições iniciais previstas na Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989. A Seção Judiciária de Pernambuco faz parte da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Fontes de Pesquisa:
BOMFIM, Edson Rocha. Supremo Tribunal Federal: perfil histórico. Rio de Janeiro; Forense; Brasília: INL, 1979. p. 3-9.
HISTÓRIA da Constituição do Brasil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Constitui%C3%A7%
C3%A3o_do_Brasil. Acesso em: 30 ago. 2014.
OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Justiça Federal: evolução histórico-legislativa. Revista Ajufe. São Paulo, n. 50, p. 9-14, jun./jul. 1996.
SADEK, Maria Teresa. A organização do Poder Judiciário no Brasil. In: SADEK, Maria Teresa (org.). Uma Introdução ao Estudo da Justiça. São Paulo: Idesp/Sumaré, 1995. (Justiça). p. 7-16.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. História. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_
content&view=article&id=92482&Itemid=917. Acesso em:
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 200, p. 1-19, abr./jun. 1995.