Jurisdição
Alagoinha, Arcoverde, Buíque, Ibimirim, Inajá, Itaíba, Manari, Pedra, Pesqueira, Poção, Sertânia, Tupanatinga, e Venturosa.
Art. 2º da Resolução nº 07 do TRF-5ª Região, 02/03/2011
(Publ. Diário Oficial da União (1), p. 153, 09/03/2011)
Art. 1º da Resolução nº 21 do TRF-5ª Região, 25/05/2011
(Publ. Diário Oficial da União (1), p. 104, 31/05/2011)
Consolidada pela Resolução nº 21 do TRF-5ª Região, 05/07/2013
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 5-6, 05/07/2013)
Art. 2º daResolução nº 19 do TRF-5ª Região, 09/10/2014
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 7-14, 09/10/2014)
Consolidada pelaResolução nº 08 do TRF-5ª Região, 05/05/2015
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 6-7, 05/05/2015)
Comarcas estaduais que permanecem com a competência federal para causas previdenciárias (clique aqui)
Art. 2º da Resolução nº 07 do TRF-5ª Região, 02/03/2011
(Publ. Diário Oficial da União (1), p. 153, 09/03/2011)
Art. 1º da Resolução nº 21 do TRF-5ª Região, 25/05/2011
(Publ. Diário Oficial da União (1), p. 104, 31/05/2011)
Consolidada pela Resolução nº 21 do TRF-5ª Região, 05/07/2013
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 5-6, 05/07/2013)
Art. 2º daResolução nº 19 do TRF-5ª Região, 09/10/2014
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 7-14, 09/10/2014)
Consolidada pelaResolução nº 08 do TRF-5ª Região, 05/05/2015
(Disp. Diário Eletrônico Administrativo TRF5, p. 6-7, 05/05/2015)
Comarcas estaduais que permanecem com a competência federal para causas previdenciárias (clique aqui)